CONCEITO DE INSALUBRIDADE

O conceito legal de insalubridade é dado pelo artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos:
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Agentes agressivos possíveis de levar o empregado a adquirir doença profissional, quais sejam: Agentes físicos — ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade; Agentes químicos — poeira, gases e vapores, névoas e fumos; Agentes biológicos — microorganismos, vírus e bactérias.
A ocorrência da doença profissional, dentre outros fatores, depende da natureza, da intensidade e do tempo de exposição ao agente agressivo.
Com base nesses fatores foram estabelecidos limites de tolerância para os referidos agentes, que, no entanto, representam um valor numérico abaixo do qual se acredita que a maioria dos trabalhadores expostos a agentes agressivos, durante a sua vida laboral, não contrairá doença profissional. Portanto, do ponto de vista prevencionista, não podem ser encarados com rigidez e sim como parâmetros para a avaliação e controle dos ambientes de trabalho.
Voltando ao artigo 189 da CLT, observa-se que a insalubridade será caracterizada somente quando o limite de tolerância for superado, isto é, a lei tratou a questão de direito ao adicional, deixando o aspecto prevencionista a critério da regulamentação do Ministério do Trabalho — conforme preceitua o artigo 190 da CLT —, que estabeleceu o quadro de atividades insalubres, as normas de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância e os meios de proteção.

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CONCEITO DE PERICULOSIDADE

O artigo 193 da CLT conceitua a periculosidade para inflamáveis e explosivos da seguinte forma:
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”.
Observa-se pela definição que foram determinados três pressupostos para a configuração da periculosidade:
— contato com inflamáveis e explosivos;
— caráter permanente;
— em condições de risco acentuado.
Quanto à regulamentação, o Ministério do Trabalho (Portaria n. 3.214, NR-16) estabelece as atividades e operações em condições de periculosidade com inflamáveis e explosivos, bem como as áreas de risco.
Outro agente gerador de periculosidade é o contato com energia elétrica, contemplado na Lei n. 7.369 — que para tal instituiu o adicional de periculosidade. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14.10.86, estabelecendo as atividades em condições de periculosidade e áreas de risco.
Posteriormente, o Ministério do Trabalho instituiu o adicional de periculosidade para as atividades ou operações envolvendo radiações ionizantes e substâncias radioativas, através da Portaria n. 3.393, de 17.12.87.

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PERÍCIA DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE

O § 2o do artigo 195 da CLT, estabelece, quando a insalubridade ou periculosidade for argüida perante a Justiça, que o juiz nomeará perito habilitado (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho) e, onde não houver, requisitará a perícia ao órgão competente do MTB.
A perícia, neste caso, é regida pela lei processual trabalhista e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil (art. 8o da CLT, parágrafo único).
No processo trabalhista, o artigo 3o da Lei n. 5.584, de 26.06.70, estabelece que a perícia será realizada por perito único designado pelo juiz. No parágrafo único do referido artigo, fica estabelecido que as partes poderão indicar os assistentes técnicos, cujo laudo terá de ser apresentado no mesmo prazo do perito oficial.
O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi conferido, podendo, para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruindo o laudo com plantas, desenhos, fotografias e quaisquer outras peças (arts. 427 e 429 do CPC).
Lembramos que tanto o assistente como o perito oficial poderão utilizar os meios fixados pela lei, devendo cumprir de forma ética e imparcial o encargo que lhes foi confiado pela Justiça. O fato de o assistente ser de confiança da parte não significa que ele tenha de omitir ou mascarar a real situação, especialmente na questão da insalubridade e periculosidade, que está ligada diretamente à segurança e saúde do trabalhador.
Portanto, o assistente deverá entregar seu laudo, em separado, dentro do prazo do perito oficial (art. 3o, parágrafo único da Lei n. 5.584) ou oferecer pareceres sobre a situação (art. 433 do CPC). Todavia, entendemos que a diligência em conjunto e a discussão técnica da questão são a melhor forma para se alcançar um parecer mais exato e justo.
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NR 15 – ANEXO N.º 1 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

NÍVEL DE RUÍDO dB (A)

MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL

85

86

87

88

89

90

91

92

93

94

95

96

98

100

102

104

105

106

108

110

112

114

115

8 horas

7 horas

6 horas

5 horas

4 horas e 30 minutos

4 horas

3 horas e 30 minutos

3 horas

2 horas e 40 minutos

2 horas e 15 minutos

2 horas

1 hora e 45 minutos

1 hora e 15 minutos

1 hora

45 minutos

35 minutos

30 minutos

25 minutos

20 minutos

15 minutos

10 minutos

8 minutos

7 minutos

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GRAUS DE INSALUBRIDADE

Anexo

Atividades ou operações que exponham o trabalhador

Percentual

1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. 20%
2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerânciafixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2. 20%
3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20%
4 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)  
5 Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40%
6 Ar comprimido. 40%
7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%
8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%
9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada nolocal de trabalho. 20%
10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%
11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1. 10%, 20% e 40%
12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40%
13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 10%, 20% e 40%
14 Agentes biológicos. 20% e 40%