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Perito Assistente Técnico
 


Perito Assistente Técnico
  

Devido sua importância nos esclarecimentos técnicos, contribui decisivamente para os princípios que regram o contraditório e a ampla Defesa, tendo sidos trazidos pelos legisladores na lei 11690/08 a onde consta sua regulamentação básica.

Assim, trata-se de profissional legítimo, definido pela lei 11.690/08 que altera o CPP e deve ser respeitado como tal.

O fato de ser contratado pelas partes não confere ao assistente técnico o direito de mentir em provas técnicas, como pode ser erroneamente entendido.

Confere sim, ao Assistente Técnico o direito e obrigação de esclarecer seu cliente sobre o material probante técnico que consta no processo.

Apresentar ou não no processo o Parecer e opiniões do Assistente é uma prerrogativa do patrono da parte quando entende que há como prosperar arguições sobre provas técnicas que consta no processo e que contribuíram para sua causa.
 
Uma vez apresentado em Juízo, não se pode simplesmente usar como argumento que o Assistente Técnico deve ser descartado de pronto tendo em vista ter sido contratado pela parte e, portanto tratar provas técnicas com parcialidade, sem com isso correr o risco de violar o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, (audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”).
Há de lembrar que peritos criminais ou judiciais  não são inquestionáveis como algumas vezes compreendidos.
 
Como sabido, a prova técnica é soberana em qualquer demanda judicial.
 
Quanto mais forte e melhor fundamentada maior são as chances do Senhor Juiz formar convicção em concordância com a conclusão pericial.
 
A despeito da condição humana, os peritos criminais ou peritos oficiais em geral trabalham em condições inconsistentes com o volume de trabalho e, portanto passíveis de erros e omissões, que podem trazer prejuízos irreparáveis aos processos.

Se os legisladores entenderam como adequado que os Assistentes Técnicos possam ser contratados pelas partes, não há qualquer razão deles assustarem os Operadores de Direito quando se propõem as discussões dos Laudos Oficiais.
 
Talvez por falta de hábito em razão da mudança do paradigma de que os laudos oficiais possam e devam ser questionados.
 
Perito deve provar e fundamentar suas conclusões.
 
É completamente inadmissível que qualquer profissional técnico afirmem categoricamente suas conclusões sem se dar ao trabalho de prová-las pelo simples hábito que não precisa, porque a fé publica e compromisso com a Verdade o credencia a estar acima da bem e do mal.

O espírito da lei 11.690/08 mostra claramente que ninguém e nem mesmos peritos oficiais estão fora do questionamento.
 
Em Resumo:
 
1) Se há provas técnicas e elas são primordiais ao caso, haverá peritos oficiais e isto é obrigatório em qualquer Processo.
 
2) Se há peritos oficiais, é direito das partes contratar um Assistente Técnico para assessorá-lo.
 
Apresentação do Assistente no processo é facultativo, entretanto se apresentado está implícito um comprometimento do Assistente com a verdade.

Nenhum deles, peritos oficiais ou assistentes técnicos  pode estar alheios à verdade que prova material representa, ou seja, ninguém está acima das leis da Ciência.
 
O que é dito deve ser provado e demonstrado. 

 


 

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